Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 82.ºInstrução, decisão e notificação

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete à AIMA, I. P., solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão ou de renovação de autorização de residência. 2 - Sem prejuízo da análise e verificação do cumprimento dos demais pressupostos legais previstos no presente capítulo, no âmbito da instrução dos pedidos de autorização e de renovação de residência, compete à AIMA, I. P.: a) Proceder à consulta direta e imediata das bases de dados do SIS; e b) Solicitar, sempre que considere necessário e justificado, e obter da UCFE informação com vista à verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, bem como de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa; c) Proceder à consulta direta e imediata da base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), assegurando a interoperabilidade documental e biométrica dos dados e documentos recolhidos ou apresentados na fase consular do pedido, no âmbito das suas atribuições. 3 - A UCFE disponibiliza à AIMA, I. P., a informação referida na alínea b) do número anterior, no prazo de 15 dias. 4 - A ausência de prestação de informação pela UCFE à AIMA, I. P., no prazo previsto no número anterior, corresponde à inexistência de razões de segurança interna ou de ordem pública, de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa que não admitam a concessão ou renovação da autorização de residência. 5 - Sem prejuízo de outros prazos de decisão previstos na presente lei, o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias, o qual pode ser prorrogado por 30 dias, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, designadamente em razão da complexidade do processo, sendo o requerente informado desta prorrogação. 6 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 7 - [Revogado.] 8 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.
346 palavras · ID 920A0082
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Como citar este artigo

Artigo 82.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-82

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