Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 76.ºAutorização de residência permanente

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade. 2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados. 3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P.
68 palavras · ID 920A0076
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 76.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-76

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