Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 75.ºAutorização de residência temporária

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos. 2 - Se o requerente estiver abrangido pelo Acordo CPLP e for titular de um visto de residência pode solicitar uma autorização de residência temporária. 3 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência temporária, os serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente. 4 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
115 palavras · ID 920A0075
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 75.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-75

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