Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção I · Passagem na fronteiraSubsecção I · Disposições gerais

Artigo 6.ºControlo fronteiriço

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - A entrada e a saída do território português efetuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e durante as horas do respetivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação. 2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação. 4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa. 5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, a GNR emite o respetivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto. 6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados partes no Acordo de Schengen, ser reposto excecionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas. 7 - O disposto no n.º 1 não prejudica que a entrada e a saída do território português sejam efetuadas pelos aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada, pela força de segurança territorialmente competente, a chegada ou partida de tráfego internacional.
261 palavras · ID 920A0006
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 6.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-6

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