Capítulo I · Disposições gerais

Artigo 5.ºRegimes especiais

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de: a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a União Europeia ou a União Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro; b) Convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa; c) Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros; d) Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros. 2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adotado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja Parte ou a que se vincule.
185 palavras · ID 920A0005
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Como citar este artigo

Artigo 5.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-5

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