Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-MPermanência durante a triagem

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - Os nacionais de países terceiros sujeitos a triagem permanecem à disposição das autoridades competentes durante todo o período necessário à sua realização, em local apropriado, sendo-lhes garantidas as condições de alojamento, acesso à saúde e apoio jurídico. 2 - O procedimento de triagem não configura entrada autorizada em território nacional para quaisquer efeitos legais, nem constitui direito de permanência. 3 - A obrigatoriedade da permanência em centro de triagem cessa logo que esta esteja concluída ou decorrido o prazo legalmente fixado, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados e sujeitos a controlo jurisdicional, devendo a decisão ser notificada ao interessado. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
112 palavras · ID 920A0040M
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 40.º-M (Permanência durante a triagem)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 40.º-M do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-m

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.