Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção IV · Triagem

Artigo 40.º-LProcedimentos

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O nacional de país terceiro detetado em território nacional em permanência ilegal sujeito ao procedimento de triagem é transportado pela autoridade policial para o centro de triagem competente. 2 - Findo o procedimento de triagem, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem determina o procedimento subsequente aplicável, decidindo, quando for o caso, pela detenção para efeitos de afastamento coercivo. 3 - Nas situações em que o nacional de país terceiro seja detido, seguem-se os trâmites procedimentais previstos no artigo 146.º 4 - Nas situações em que o nacional de país terceiro não seja detido, a autoridade policial responsável pela gestão do centro de triagem notifica a autoridade competente para efeitos de instauração do processo de afastamento coercivo. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de Setembro
133 palavras · ID 920A0040L

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Artigo 40.º-L do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-l

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