Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção VII · Recusa de entrada e permanênciaSubsecção II · Inexistência de processo individual no Sistema de Entrada/Saída

Artigo 40.º-BAfastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399. 2 - Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes: a) Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES; b) Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e c) Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 9/2025, de 13 de Fevereiro
109 palavras · ID 920A0040B

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Como citar este artigo

Artigo 40.º-B do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-40-b

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