Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção II · Condições gerais de entrada

Artigo 12.ºTermo de responsabilidade

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português. 2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar: a) As condições de estada em território nacional; b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal. 3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e 198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos. 4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2. 5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por deliberação do conselho diretivo da AIMA, I. P. 6 - A AIMA, I. P., assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
177 palavras · ID 920A0012
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 12.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-12

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