Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção IV · Documentos de viagemSubsecção I · Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 27.ºDocumento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. 2 - O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem. 3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
82 palavras · ID 920A0027
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 27.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-27

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