Capítulo II · Entrada e saída do território nacionalSecção IV · Documentos de viagemSubsecção I · Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 26.ºSalvo-conduto

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português. 2 - Em casos excecionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem. 3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares portugueses, mediante parecer favorável da AIMA, I. P. 5 - No âmbito do parecer previsto no número anterior, sempre que entender necessário e justificado, a AIMA, I. P., solicita e obtém da UCFE informação para efeitos de verificação da inexistência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa, que não admitam a emissão do salvo-conduto. 6 - O salvo-conduto não pode ser concedido sempre que a informação da UCFE referida no número anterior conclua pela existência de razões de segurança interna ou de prevenção de auxílio à imigração ilegal e criminalidade conexa que o desaconselhem. 7 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área das migrações.
238 palavras · ID 920A0026
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 26.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-26

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