Capítulo X · Contraordenações

Artigo 202.ºInobservância de determinados deveres

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90. 2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400. 3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de (euro) 50 000 a (euro) 100 000. 4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
117 palavras · ID 920A0202

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Como citar este artigo

Artigo 202.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-202

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