Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção VII · Apoio ao afastamento por via aérea durante o trânsito aeroportuário

Artigo 180.ºEscolta

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes. 2 - Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa. 3 - Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais. 4 - As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional. 5 - Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil. 6 - A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º
161 palavras · ID 920A0180

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Artigo 180.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-180

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