Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção IV · Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial

Artigo 160.ºCumprimento da decisão

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O cidadão estrangeiro relativamente ao qual é proferida decisão de afastamento ou de expulsão deve abandonar o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias, prorrogável nos termos do n.º 3 do artigo 138.º 2 - O cidadão estrangeiro fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, em caso de: a) Emissão de decisão de cancelamento de autorização de residência, nos termos do artigo 85.º; b) Verificação de indícios concretos e objetivos de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º; c) Utilização de documentos falsos ou falsificados; d) Existência de razões sérias ou indícios fortes para crer que cometeu ou tenciona cometer atos criminosos graves. 3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e independentemente do prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime: a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado por período não superior a 180 dias; b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica. c) De apresentação periódica às autoridades policiais; d) De pagamento de uma caução. e) De obrigação de entrega de documento de viagem às autoridades competentes; f) De instalação em regime aberto em centro de instalação temporária. 4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual. 5 - Durante o prazo concedido para o abandono do território nacional, o cidadão estrangeiro tem direito: a) À manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional; b) À prestação de cuidados de saúde urgentes e tratamento básico de doenças; c) Ao acesso ao sistema de ensino público, caso seja menor de idade. 6 - [Revogado.]
348 palavras · ID 920A0160

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Artigo 160.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-160

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