Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 142.ºMedidas de coacção

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No âmbito de processos de afastamento coercivo ou de expulsão judicial, para além das medidas de coação enumeradas no Código de Processo Penal, com exceção da prisão preventiva, o juiz, havendo perigo de fuga, pode determinar ainda as seguintes medidas de coação: a) Apresentação periódica às autoridades policiais; b) Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei; c) Colocação do cidadão estrangeiro destinatário de decisão de afastamento ou de expulsão em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei; d) Depósito de caução ou outra garantia financeira; e) Obrigação de entrega de documentos de viagem às autoridades competentes; f) Instalação em regime aberto em centro de instalação temporária. 2 - São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o perigo de fuga é aferido em atenção à situação pessoal, familiar, social e económica ou profissional do cidadão estrangeiro, com vista a determinar a probabilidade de se ausentar para parte incerta com o propósito de se eximir à execução da decisão de afastamento ou ao dever de abandono, relevando, nomeadamente, as situações nas quais se desconheça o seu domicílio pessoal ou profissional em território nacional, a ausência de quaisquer laços familiares no País, quando houver dúvidas sobre a sua identidade ou quando forem conhecidos atos preparatórios de fuga.
249 palavras · ID 920A0142
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 142.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-142

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