Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção III · Expulsão judicialSubsecção II · Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 154.ºJulgamento

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Recebido o processo, o juiz marca o julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar o cidadão estrangeiro, as testemunhas indicadas nos autos e a Direção Nacional da PSP. 2 - É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo. 3 - Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha. 4 - A notificação da PSP visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados relevantes para a decisão. 5 - Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.
154 palavras · ID 920A0154

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Como citar este artigo

Artigo 154.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-154

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