Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção III · Expulsão judicialSubsecção II · Medida autónoma de expulsão judicial

Artigo 152.ºTribunal competente

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - São competentes para aplicar a medida autónoma de expulsão: a) Nas respetivas áreas de jurisdição, os juízos de pequena instância criminal; b) Nas restantes áreas do País, os tribunais de comarca. 2 - A competência territorial determina-se em função da residência em Portugal do cidadão estrangeiro ou, na falta desta, do lugar em que for encontrado.
58 palavras · ID 920A0152
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Como citar este artigo

Artigo 152.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-152

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