Capítulo VIII · Afastamento do território nacionalSecção I · Disposições gerais

Artigo 141.ºCompetência processual

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional da PSP com faculdade de delegação. 2 - Compete igualmente ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo.
51 palavras · ID 920A0141
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Como citar este artigo

Artigo 141.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-141

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