Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção VII · Autorização de residência «cartão azul UE»

Artigo 121.º-IEstatuto de residente de longa duração para titulares de «cartão azul UE»

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Aos titulares de «cartão azul UE» que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração é aplicável o disposto nos artigos 125.º a 133.º, com as adaptações constantes dos números seguintes. 2 - O estatuto de residente de longa duração pode ser concedido ao titular de um «cartão azul UE» que o tenha obtido em Portugal, nos termos do artigo 121.º-B, desde que estejam cumulativamente preenchidas as seguintes condições: a) Cinco anos de residência legal e ininterrupta no território da União Europeia como titular de: i) 'Cartão azul UE ii) Autorização de residência para atividade altamente qualificada, nos termos do artigo 90.º; iii) Autorização de residência para investigadores, nos termos do artigo 91.º-B; iv) Autorização de residência para estudantes do ensino superior, nos termos do artigo 91.º; v) Autorização de residência enquanto beneficiário de proteção internacional no território de qualquer dos Estados-Membros, incluindo Portugal; b) Residência legal e ininterrupta em território português como titular de «cartão azul UE», nos dois anos imediatamente anteriores à apresentação em Portugal do respetivo pedido. 3 - Para efeitos do disposto no presente artigo em matéria de cálculo do período de residência legal e ininterrupta na União Europeia, os períodos de ausência do território da União Europeia não interrompem o período referido na alínea a) do número anterior, desde que sejam inferiores a 12 meses consecutivos e não excedam, na totalidade, 18 meses. 4 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente nos casos em que o cidadão nacional de Estado terceiro tenha residido apenas em território nacional enquanto titular de «cartão azul UE». 5 - À perda do estatuto do residente de longa duração para ex-titulares de 'cartão azul UE' e aos seus familiares aplica-se o previsto no artigo 131.º, exceto quanto ao prazo referido na respetiva alínea c) do n.º 1, o qual é alargado para 24 meses consecutivos. 6 - Aos titulares de 'cartão azul UE' que pretendam beneficiar do estatuto de residente de longa duração aplica-se o disposto nas alíneas g) e f) do n.º 1 do artigo 121.º-H, no n.º 2 do artigo 121.º-A e nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º- L.
357 palavras · ID 920A0121I

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Como citar este artigo

Artigo 121.º-I do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-121-i

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