Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção IV · Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 105.ºPrazo

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - O pedido deve ser decidido no prazo de nove meses. 2 - Com exceção dos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, em circunstâncias excecionais associadas à complexidade da análise do pedido, pelo órgão competente para a decisão final por igual período, sendo o requerente informado desta prorrogação. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.)
71 palavras · ID 920A0105

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Artigo 105.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-105

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