Capítulo VI · Residência em território nacionalSecção II · Autorização de residênciaSubsecção IV · Autorização de residência para reagrupamento familiar

Artigo 104.ºApreciação do pedido

Pertence ao Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A AIMA, I. P., pode, se necessário, proceder a entrevistas com o requerente do reagrupamento e os seus familiares e conduzir outras averiguações que considere necessárias. 2 - No exame do pedido relativo a pessoa que mantenha uma união de facto com o requerente do reagrupamento, a AIMA, I. P., deve tomar em consideração fatores como a existência de um filho comum, a coabitação prévia, o registo da união de facto ou qualquer outro meio de prova fiável. 3 - A AIMA, IP, deve organizar o agendamento das entrevistas referidas no n.º 1, bem como procedimento de apreciação dos pedidos, de modo a assegurar o cumprimento das exigências previstas na presente lei e atendendo à sua capacidade administrativa, podendo divulgar publicamente essa organização e método de calendarização, para promover a previsibilidade para os requerentes.
136 palavras · ID 920A0104
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 104.º do Lei de Estrangeiros (Lei de Estrangeiros). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-estrangeiros/artigo-104

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