Capítulo II · Direitos do consumidor

Artigo 10.ºDireito à prevenção e ação inibitória

Pertence ao Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - É assegurado o direito de ação inibitória destinada a prevenir, corrigir ou fazer cessar práticas lesivas dos direitos do consumidor consignados na presente lei, que, nomeadamente: a) Atentem contra a sua saúde e segurança física; b) Se traduzam no uso de cláusulas gerais proibidas; c) Consistam em práticas comerciais expressamente proibidas por lei. 2 - A sentença proferida em ação inibitória pode ser acompanhada de sanção pecuniária compulsória, prevista no artigo 829.º-A do Código Civil, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar.
85 palavras · ID 726A0010

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Como citar este artigo

Artigo 10.º do Lei de Defesa do Consumidor (Lei de Defesa do Consumidor). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-defesa-consumidor/artigo-10

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