Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção IX · Participação de acidente de trabalho

Artigo 92.ºFaculdade de participação a tribunal

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
A participação do acidente ao tribunal competente pode ser feita: a) Pelo sinistrado, directamente ou por interposta pessoa; b) Pelo familiar ou equiparado do sinistrado; c) Por qualquer entidade com direito a receber o valor de prestações; d) Pela autoridade policial ou administrativa que tenha tomado conhecimento do acidente; e) Pelo director do estabelecimento hospitalar, assistencial ou prisional onde o sinistrado esteja internado, tendo o acidente ocorrido ao serviço de outra entidade.
72 palavras · ID 1156A0092
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 92.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-92

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