Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção VI · ReparaçãoSubsecção III · Prestações em dinheiro

Artigo 64.ºAcumulação e rateio da pensão por morte

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80 % da retribuição do sinistrado. 2 - Se as pensões referidas nos artigos 59.º a 61.º excederem 80 % da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido. 3 - Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80 % da retribuição do sinistrado. 4 - As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.
115 palavras · ID 1156A0064
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Como citar este artigo

Artigo 64.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-64

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