Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção VI · ReparaçãoSubsecção III · Prestações em dinheiro

Artigo 54.ºMontante da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS. 2 - Quando o médico assistente entender que o sinistrado não pode dispensar a assistência de uma terceira pessoa, deve ser-lhe atribuída, a partir do dia seguinte ao da alta e até ao momento da fixação da pensão definitiva, uma prestação suplementar provisória equivalente ao montante previsto no número anterior. 3 - Os montantes pagos nos termos do número anterior são considerados aquando da fixação final dos respectivos direitos. 4 - A prestação suplementar é anualmente actualizável na mesma percentagem em que o for o IAS.
112 palavras · ID 1156A0054
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Como citar este artigo

Artigo 54.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-54

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