Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção VI · ReparaçãoSubsecção II · Prestações em espécie

Artigo 30.ºObservância de prescrições clínicas e cirúrgicas

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O sinistrado em acidente deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pela entidade responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, sem prejuízo do direito a solicitar o exame pericial do tribunal. 2 - Sendo a incapacidade ou o agravamento do dano consequência de injustificada recusa ou falta de observância das prescrições clínicas ou cirúrgicas, a indemnização pode ser reduzida ou excluída nos termos gerais. 3 - Considera-se sempre justificada a recusa de intervenção cirúrgica quando, pela sua natureza ou pelo estado do sinistrado, ponha em risco a vida deste.
106 palavras · ID 1156A0030
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Como citar este artigo

Artigo 30.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-30

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