Capítulo VI · Disposições finais

Artigo 177.ºAfixação e informação obrigatórias

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A empresa deve afixar, nos respectivos estabelecimentos e em lugar bem visível, as disposições do Código do Trabalho e da presente lei referentes aos direitos e obrigações do sinistrado e dos responsáveis. 2 - Os recibos de retribuição devem identificar a seguradora para a qual o risco se encontra transferido à data da sua emissão.
57 palavras · ID 1156A0177
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 177.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-177

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