Capítulo IV · Reabilitação e reintegração profissionalSecção II · Reabilitação e reintegração profissional

Artigo 162.ºPlano de reintegração profissional

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - No âmbito do apoio preconizado nos n.os 1 e 2 do artigo 160.º e nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, o serviço público competente na área do emprego e formação profissional, através do centro de emprego competente e recorrendo à sua rede de centros de recursos especializados, define um plano de intervenção visando a reintegração profissional do trabalhador sinistrado ou afectado por doença profissional, equacionando os meios que devem ser disponibilizados. 2 - O plano de intervenção a que se refere o número anterior é definido conjuntamente com o trabalhador e consensualizado com: a) O empregador que assegurar ocupação e função compatível; b) Os demais serviços intervenientes na concretização do plano, se for caso disso. 3 - A intervenção do serviço público competente na área do emprego e formação profissional realiza-se a partir do momento em que o processo de reabilitação clínica permita o início do processo de reintegração profissional. 4 - Sempre que o serviço público competente na área do emprego e formação profissional verifique, no âmbito da sua intervenção, que não possui respostas adequadas para a reintegração do trabalhador, pode propor o recurso a outras entidades com competência para o efeito. 5 - O serviço público competente na área do emprego e formação profissional assegura o acompanhamento do processo de reintegração profissional.
218 palavras · ID 1156A0162

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Como citar este artigo

Artigo 162.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-162

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