Capítulo III · Doenças profissionaisSecção IV · Montante da prestaçãoSubsecção IV · Montante das prestações comuns às pensões

Artigo 122.ºMontante provisório de pensões

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - A pensão provisória mensal por incapacidade permanente e o montante provisório da mesma são iguais ao valor mensal da indemnização por incapacidade temporária absoluta que estava a ser atribuída ou seria atribuível. 2 - Atribuída a pensão definitiva, há lugar ao acerto de contas entre esta e o montante provisório de pensão.
54 palavras · ID 1156A0122
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Como citar este artigo

Artigo 122.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-122

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