Capítulo II · Acidentes de trabalhoSecção III · Exclusão e redução da responsabilidade

Artigo 12.ºNulidade

Pertence ao Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2 - São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. 3 - Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.
92 palavras · ID 1156A0012
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 12.º do Lei dos Acidentes de Trabalho (Lei dos Acidentes de Trabalho). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acidentes-trabalho/artigo-12

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