Capítulo V · Disposições finais e transitórias

Artigo 51.ºRegime transitório

Pertence ao Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se apenas aos pedidos de apoio judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004. 2 - Aos processos de apoio judiciário iniciados até à entrada em vigor da presente lei é aplicável o regime legal anterior. 3 - Nos processos judiciais pendentes em 1 de Setembro de 2004 em que ainda não tenha sido requerido o benefício de apoio judiciário, este poderá ser requerido até ao trânsito em julgado da decisão final.
84 palavras · ID 80A0051
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/lei-acesso-direito-tribunais/artigo-51

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