Título III · Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Artigo 74.ºDefinição e competência

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

Ver no PGDL ↗
1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é o órgão de gestão e disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal. 2 - Compete ao Conselho: a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar e apreciar o mérito profissional dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal e exercer a ação disciplinar relativamente a eles; b) Apreciar, admitir, excluir e graduar os candidatos em concurso; c) Conhecer das impugnações administrativas interpostas de decisões materialmente administrativas proferidas, em matéria disciplinar, pelos presidentes dos tribunais centrais administrativos, pelos presidentes dos tribunais administrativos de círculo e pelos presidentes dos tribunais tributários, bem como de outras que a lei preveja; d) Ordenar averiguações, inquéritos, sindicâncias e inspeções aos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; e) Elaborar o plano anual de inspeções; f) Elaborar as listas de antiguidade dos juízes; g) Suspender ou reduzir a distribuição de processos aos juízes que sejam incumbidos de outros serviços de reconhecido interesse para a jurisdição administrativa e fiscal ou em outras situações que justifiquem a adoção dessas medidas; h) Aprovar o seu regulamento interno, concursos e inspeções; i) Emitir os cartões de identidade dos juízes, de modelo idêntico aos dos juízes dos tribunais judiciais; j) Propor ao membro do Governo responsável pela área da justiça providências legislativas com vista ao aperfeiçoamento e à maior eficiência da jurisdição administrativa e fiscal; k) Fixar, sob proposta dos respetivos presidentes, o número e o tipo de vagas, que podem ser mistas, nos juízos de competência especializada e o número de vagas nas subsecções dos tribunais centrais administrativos, dentro do respetivo quadro, tendo em atenção o volume e a complexidade do serviço; l) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas que se relacionem com a jurisdição administrativa e fiscal; m) Fixar anualmente, com o apoio do departamento do Ministério da Justiça com competência no domínio da auditoria e modernização, o número máximo de processos a distribuir a cada magistrado e o prazo máximo admissível para os respetivos atos processuais cujo prazo não esteja estabelecido na lei; n) Gerir a bolsa de juízes; o) Estabelecer os critérios que devem presidir à distribuição nos tribunais administrativos, no respeito pelo princípio do juiz natural; p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa; q) Exercer os demais poderes conferidos no presente Estatuto e na lei. 3 - O Conselho pode delegar no presidente, ou em outros dos seus membros, a competência para: a) Praticar atos de gestão corrente e aprovar inspeções; b) Nomear os juízes para uma das secções do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos; c) Ordenar inspeções extraordinárias, averiguações, inquéritos e sindicâncias.
461 palavras · ID 418A0074
Assistente jurídico TOGA

Ainda com dúvidas sobre Artigo 74.º (Definição e competência)?

Faz a tua pergunta em linguagem natural. A IA pesquisa em legislação consolidada e jurisprudência portuguesa e devolve resposta fundamentada com referências.

Grátis para começar · sem cartão de crédito

Como citar este artigo

Artigo 74.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-74

Aviso Legal

Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.