Título II · Estatuto dos juízesCapítulo II · Recrutamento e provimentoSecção II · Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 67.ºQuotas para o provimento

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O provimento de lugares no Supremo Tribunal Administrativo é efetuado por cada grupo de seis vagas em cada secção, pela ordem seguinte: a) (Revogada.) b) Quatro juízes de entre os indicados na alínea a) do artigo 65.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, preferindo os primeiros aos segundos; c) Um magistrado, dos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 66.º; d) Um jurista, de entre os referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 66.º 2 - Na impossibilidade de observar a ordem indicada, são nomeados candidatos de outra alínea, sem prejuízo do restabelecimento, logo que possível, mas limitado ao período de quatro anos, da ordem estabelecida. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável às vagas não preenchidas nos termos da alínea d) do n.º 1, que não podem ser preenchidas por outros candidatos. 4 - O disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 67.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável ao exercício de funções no Supremo Tribunal Administrativo. 5 - O número de juízes conselheiros providos nos termos da alínea d) do precedente n.º 1 não pode exceder um quinto do quadro legal.
198 palavras · ID 418A0067

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Como citar este artigo

Artigo 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-67

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