Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo IV · Tribunais centrais administrativosSecção I · Disposições gerais

Artigo 35.ºFormação de julgamento

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes. 2 - As decisões são tomadas em conferência. 3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º 4 - Quando numa subsecção não seja possível garantir o número de juízes exigido para o exame do processo e para a decisão da causa, são chamados a intervir, através de distribuição, os juízes de outra subsecção. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a impossibilidade se verifique na secção administrativa, a substituição defere-se: a) No caso da subsecção administrativa comum, aos juízes da subsecção social; b) No caso da subsecção social, aos juízes da subsecção de contratos públicos; c) No caso da subsecção dos contratos públicos, aos juízes da subsecção administrativa comum.
130 palavras · ID 418A0035

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Como citar este artigo

Artigo 35.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-35

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