Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo III · Supremo Tribunal AdministrativoSecção III · Secção de Contencioso Tributário

Artigo 27.ºCompetência do pleno da Secção

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos recursos de acórdãos proferidos pela Secção em 1.º grau de jurisdição; b) Dos recursos para uniformização de jurisprudência. 2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.
86 palavras · ID 418A0027
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Como citar este artigo

Artigo 27.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-27

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