Título I · Tribunais administrativos e fiscaisCapítulo III · Supremo Tribunal AdministrativoSecção II · Secção de Contencioso Administrativo

Artigo 24.ºCompetência da Secção de Contencioso Administrativo

Pertence ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer: a) Dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades: i) Presidente da República; ii) Assembleia da República e seu Presidente; iii) Conselho de Ministros; iv) Primeiro-Ministro; v) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes; vi) Conselho Superior de Defesa Nacional; vii) Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e seu Presidente; viii) Procurador-Geral da República; ix) Conselho Superior do Ministério Público; b) Dos processos relativos a eleições previstas nesta lei; c) Dos pedidos de adoção de providências cautelares relativos a processos da sua competência; d) Dos pedidos relativos à execução das suas decisões; e) Dos pedidos cumulados nos processos referidos na alínea a); f) Das ações de regresso, fundadas em responsabilidade por danos resultantes do exercício das suas funções, propostas contra juízes do Supremo Tribunal Administrativo e dos tribunais centrais administrativos e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; g) Dos recursos dos acórdãos que aos tribunais centrais administrativos caiba proferir em primeiro grau de jurisdição; h) (Revogada.) i) De outros processos cuja apreciação lhe seja deferida por lei. 2 - Compete ainda à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos de revista sobre matéria de direito interpostos de acórdãos da Secção de Contencioso Administrativo dos tribunais centrais administrativos e de decisões dos tribunais administrativos de círculo, segundo o disposto na lei de processo.
250 palavras · ID 418A0024
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Como citar este artigo

Artigo 24.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-tribunais-administrativos-fiscais/artigo-24

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