Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XV · Delegações

Artigo 64.ºCompetência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial: a) Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo município; b) Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado; c) Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades; d) Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias; e) Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas; f) Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais; g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente: a) Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito; b) Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo município; c) Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes; d) Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial; e) Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários; f) Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea u) do n.º 1 do artigo 54.º
333 palavras · ID 2440A0064

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Artigo 64.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-64

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