Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção XIV · Presidentes dos conselhos de deontologia

Artigo 59.ºCompetência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia: a) Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos; b) Convocar e presidir às reuniões; c) Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais; d) Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região; e) Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte; f) Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia; g) Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas d) a g) do número anterior.
149 palavras · ID 2440A0059
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Como citar este artigo

Artigo 59.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-59

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