Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção X · Assembleias regionais

Artigo 51.ºConstituição e competência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor. 2 - Compete às assembleias regionais: a) Aprovar o seu regimento; b) Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia; c) Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais; d) Exercer as demais competências previstas na lei.
88 palavras · ID 2440A0051
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Como citar este artigo

Artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-51

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