Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção VI · Conselho superior

Artigo 44.ºCompetência

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária: a) (Revogada.) b) Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; c) Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício; e) Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo; f) Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário; g) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação; h) Elaborar e aprovar o seu próprio regimento; i) Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários; j) Elaborar proposta de regulamento disciplinar; k) Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia. l) Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão; m) Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades. 2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta: a) Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral; b) Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário; c) Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos. 3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão. 4 - Compete às secções do conselho superior: a) Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia; b) (Revogada.) c) Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados; d) Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia; e) Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte.
484 palavras · ID 2440A0044
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Como citar este artigo

Artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-44

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