Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção III · Assembleia geral

Artigo 37.ºDireito de voto

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º 2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor. 3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º 4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias.
110 palavras · ID 2440A0037

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Como citar este artigo

Artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-37

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