Título I · Ordem dos AdvogadosCapítulo II · Órgãos da Ordem dos AdvogadosSecção I · Disposições gerais

Artigo 23.ºMandato dos substitutos

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor. 2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento.
46 palavras · ID 2440A0023
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Como citar este artigo

Artigo 23.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-23

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