Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo VI · Sociedades profissionais e multidisciplinares

Artigo 222.ºDissolução imediata

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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(Revogado.)
1 palavras · ID 2440A0222
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Como citar este artigo

Artigo 222.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-222

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