Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo V · Advogados de outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu

Artigo 203.ºReconhecimento do título profissional

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - São reconhecidas em Portugal, na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respetiva profissão, nos termos dos artigos subsequentes, as pessoas que, nos respetivos países membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, estejam autorizadas a exercer as atividades profissionais com um dos títulos profissionais seguintes: Na Bélgica - Avocat/Advocaat/Rechtsanwalt; Na Dinamarca - Advokat; Na Alemanha - Rechtsanwalt; Na Grécia - dijgcóqoy; Em Espanha - Abogado/Advocat/Avogado/Abokatu; Em França - Avocat; Na Irlanda - Barrister/Solicitor; Em Itália - Avvocato; No Luxemburgo - Avocat; Nos Países Baixos - Advocaat; Na Áustria - Rechtsanwalt; Na Finlândia - Asianajaja/Advokat; Na Suécia - Advokat; Na Chéquia - Advokát; Na Estónia - Vandeadvokaat; No Chipre - dijgcóqoy; Na Letónia - Zverinats advokáts; Na Lituânia - Advokatas; Na Hungria - Ügyvéd; Em Malta - Avukat/Prokuratur Legali; Na Polónia - Advwokat/Radca prawny; Na Eslovénia - Odvetnik/Odvetnica; Na Eslováquia - Advokát/Komery' právnik; Na Bulgária - [advacat]; Na Roménia - Avocat; Na Croácia - Odvjetnik, Odvjetnica; Na Islândia - Lögmaour; No Liechtenstein - Rechtsanwalt; Na Noruega - Advokat. 2 - O mesmo regime de reconhecimento vale para os advogados de outros países que gozam de liberdade de prestação de serviços segundo o direito da União Europeia.
202 palavras · ID 2440A0203
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Como citar este artigo

Artigo 203.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-203

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