Título VI · Advogados e advogados estagiáriosCapítulo I · Inscrição

Artigo 186.ºInscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente. 2 - Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados. 3 - Quando não existir correio eletrónico registado na Ordem dos Advogados, as comunicações referidas no número anterior são feitas para o domicílio profissional do advogado estagiário. 4 - O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.
94 palavras · ID 2440A0186
Assistente jurídico TOGA

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Como citar este artigo

Artigo 186.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-186

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Este conteúdo tem fins meramente informativos e não constitui aconselhamento jurídico. Para questões específicas do seu caso, consulte um advogado qualificado inscrito na Ordem dos Advogados. A TogaAI é uma ferramenta de apoio à prática jurídica e não substitui o julgamento profissional de um advogado.