Título IV · Ação disciplinarCapítulo VIII · Reabilitação subsequente à expulsão ou interdição definitiva

Artigo 176.ºRegime

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Independentemente do pedido ou proposta de revisão da decisão, o advogado ou sociedade de advogados punidos com a sanção de expulsão ou de interdição definitiva, respetivamente, podem ser reabilitados desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão ou de interdição definitiva; b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito. 2 - É aplicável ao pedido de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 167.º a 171.º 3 - Concedida a reabilitação, nos termos do artigo 171.º, o advogado ou a sociedade reabilitados recuperam plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 142.º, com as necessárias adaptações.
140 palavras · ID 2440A0176

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Artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-176

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