Título IV · Ação disciplinarCapítulo VI · Recurso de revisão

Artigo 168.ºLegitimidade

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Têm legitimidade para requerer a revisão: a) O participante, relativamente a decisões de arquivamento do processo disciplinar; b) O advogado condenado ou seu defensor, relativamente a decisões condenatórias. c) O conselho de supervisão; d) O provedor dos destinatários dos serviços. 2 - Têm ainda legitimidade para requerer a revisão e para a prosseguir, nos casos em que o advogado condenado tiver falecido, o cônjuge, os descendentes, adotados, ascendentes, adotantes, parentes ou afins até ao quarto grau da linha colateral, os herdeiros que mostrem um interesse legítimo, os advogados com quem o condenado mantinha sociedade ou partilhava escritório ou quem do condenado tiver recebido incumbência expressa. 3 - O bastonário pode também apresentar proposta de revisão de decisões definitivas condenatórias ou de arquivamento.
124 palavras · ID 2440A0168
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Como citar este artigo

Artigo 168.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-168

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