Título IV · Ação disciplinarCapítulo IV · ProcessoSecção II · Processo

Artigo 157.ºApresentação da defesa

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - A defesa é feita por escrito e apresentada na secretaria do conselho competente, ou, em alternativa, remetida por correio eletrónico com a peça assinada digitalmente, devendo expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam. 2 - Com a defesa, o arguido deve apresentar o rol de testemunhas, podendo indicar três testemunhas por cada facto, com o limite máximo de 10 testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências, que podem ser recusadas, mediante despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes, dilatórias ou desnecessárias para o apuramento dos factos e da responsabilidade do arguido. 3 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incide a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob sanção de indeferimento na falta de indicação. 4 - O relator pode permitir que o número de testemunhas referido nos termos do n.º 2 seja acrescido das que considerar necessárias para a descoberta da verdade.
150 palavras · ID 2440A0157
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Como citar este artigo

Artigo 157.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-157

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