Título IV · Ação disciplinarCapítulo IV · ProcessoSecção I · Disposições gerais

Artigo 145.ºTramitação do processo

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

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Texto oficial

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1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório. 2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar. 3 - As notificações no âmbito do processo são feitas preferencialmente por correio eletrónico, sendo enviadas para o endereço eletrónico registado na Ordem dos Advogados, no caso dos advogados inscritos, e para os endereços eletrónicos que tenham indicado nos respetivos processos, no caso dos restantes intervenientes processuais.
106 palavras · ID 2440A0145
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Como citar este artigo

Artigo 145.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-145

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