Título IV · Ação disciplinarCapítulo III · Sanções, sua medida, graduação e execução

Artigo 137.ºConhecimento superveniente do concurso

Pertence ao Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados)

Texto consolidado · última atualização a 21 de outubro de 2026

Resumo em linguagem clara em preparação. Por enquanto, consulta o texto oficial abaixo.

Texto oficial

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1 - Se, depois de uma condenação definitiva, mas antes de a respetiva sanção estar cumprida, prescrita ou extinta, se apurar que o advogado arguido praticou, anteriormente àquela condenação, outra ou outras infrações, são aplicáveis as regras do artigo anterior. 2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todas as infrações terem sido separadamente objeto de condenações definitivas.
63 palavras · ID 2440A0137
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Como citar este artigo

Artigo 137.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (Estatuto da Ordem dos Advogados). TogaAI — Legislação. Texto consolidado à data de 21 de outubro de 2026. Disponível em: https://togai.pt/legislacao/estatuto-ordem-advogados/artigo-137

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